- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STF – HC 160.518, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/10/2018, p. 30/10/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO, ANTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO, PERMITE CONCLUIR PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENTES OS ELEMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL, NÃO É ADEQUADO FIXAR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social da paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV – Presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 160518 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018)
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