JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.153.540

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – ARE 1.153.540, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Prequestionamento implícito. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Para se considerar prequestionada a matéria constitucional contida nos arts. 5º, XXXV, XXXIV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal, considerado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, necessário seria a oposição de novos aclaratórios, a fim de se prequestionar a matéria. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1153540 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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