JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 580.923

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STF – RE 580.923, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. APELO EXTREMO REGIDO PELO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART 932, PÁRAGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC. 1. A Procuradora Geral da Câmara Municipal não detém legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, nem para interpor recursos nessa ação, nos termos do art. 103 da Constituição Federal e do art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 2. Sendo o Recurso Extraordinário regido pelo Código de Processo Civil de 1973, inaplicável a medida do art. 932, parágrafo único, do atual CPC. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 580923 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)
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