JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 156.599

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 156.599, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM DIVERGÊNCIA MANIFESTA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O simples cotejo das compreensões jurídicas do Supremo Tribunal Federal com aquela que prevaleceu no ato apontado originariamente como coator, sobre a exigência de especial fim de agir (por alguns denominado dolo específico) para a configuração da tipicidade subjetiva do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, demonstra que o Tribunal local não seguiu a compreensão desta Suprema Corte, o que é causa bastante para se obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 156599 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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