JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.966

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.966, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ADERÊNCIA ESTRITA. REQUISITO DE ADMISSÃO. DECISÃO PARADIGMA DE RECEBIMENTO, EM PARTE, DA DENÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS A DESTEMPO NÃO CONSIDERADOS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ULTERIOR APORTE DESSE ACERVO DOCUMENTAL NA CORRESPONDENTE DEMANDA. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO. DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui requisito intransponível ao manejo da via reclamatória a relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Precedentes. 2. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões. 3. Hipótese concreta em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal emitiu juízo positivo de admissibilidade da denúncia sem a utilização de elementos probatórios produzidos a destempo em sede cautelar, sem, no entanto, obstar, em absoluto, o futuro aproveitamento desse material. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 34966 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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