- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.994, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 16/04/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARADIGMA. ADOÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NO ATO RECLAMADO. RELAÇÃO DE CONEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O PRECEDENTE INVOCADO. VULNERAÇÃO À AUTORIDADE DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões. 2. Hipótese concreta em que, em prévio pronunciamento colegiado, o Supremo Tribunal Federal determinou o encaminhamento da apuração subjacente à Seção Judiciária do Distrito Federal mediante adoção expressa do critério da livre distribuição. 3. Nesse cenário, o ato reclamado, ao definir a competência mediante conexão, sobretudo com base em compreensão jurídica rechaçada pelo julgamento paradigma, inobserva o critério da livre distribuição expressamente imposto pela Corte e, por consequência, configura vulneração à autoridade da decisão paradigma. 4. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 31994 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)
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