JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 919.633

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STF – RE 919.633, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 395. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário desta CORTE, quando do julgamento do RE 638.115-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 395), firmou entendimento no sentido de que “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 919633 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
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