JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 140.379

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – HC 140.379, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 08/02/2019

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tráfico de maconha. Prisão preventiva: desnecessidade e desproporcionalidade. Ordem concedida de ofício. 1. A prisão preventiva de acusados de tráfico de maconha, primários, de bons antecedentes e sem comprovação de vinculação a organização criminosa, deve ser tratada como excepcional no sistema criminal brasileiro. 2. Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é necessário que: (i) a decisão seja devidamente fundamentada, apontando elementos concretos e individualizados que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que tornem ineficaz ou inadequada a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP; e (ii) haja necessidade da cautela, com a probabilidade de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, em eventual condenação (art. 313, I, CPP). 3. Tratando-se de traficante preso exclusivamente com maconha, droga menos lesiva que outros entorpecentes, sem registro de reincidência, não é possível presumir que integre organização criminosa. Portanto, se primário e de bons antecedentes, muito provavelmente fará jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nessa hipótese, como não é provável a futura condenação em pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, é desnecessária e desproporcional a decretação da prisão preventiva. 4. Situação concreta em que o paciente e o corréu, beneficiados com a medida liminar, vêm comparecendo a todos os termos do processo-crime, não havendo notícia de que tenham voltado a cometer crimes. 5. Ordem concedida de ofício. (HC 140379, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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