JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.500

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
25/06/2014

STF – HC 121.500, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 25/06/2014

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Dupla supressão de instância. Excepcionalidade. Prisão preventiva. Gravidade abstrata da conduta.Tráfico de drogas. 35g de maconha. Ordem concedida de ofício. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou teratológicas. 2. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a fazer afirmações a respeito da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em contrariedade à firme orientação jurisprudencial do Tribunal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de expedição de nova ordem de prisão por fundamento superveniente. (HC 121500, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
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