- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STF – HC 109.608, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 23/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – Neste caso, a Corte estadual, ao manter a sentença condenatória, enfatizou que o referido benefício não poderia ser concedido em virtude das provas dos autos terem evidenciado a participação do paciente em organização criminosa. III – A discussão sobre o acerto ou desacerto do acórdão estadual, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes. IV – Negada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, permanece a proibição do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e de tráfico de drogas, sendo desnecessário o retorno dos autos ao STJ. V – Ordem denegada. (HC 109608, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
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