JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 151.725

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
07/11/2019

STF – HABEAS CORPUS 151.725, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 07/11/2019

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. Consoante ato dito coator, “em razão da robustez e complexidade do feito, no qual foram processados 10 acusados, tendo sido aplicada pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, sendo, ademais, necessárias a expedição de cartas precatórias e a realização de diligências, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do recurso”. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com cassação da liminar anteriormente deferida. Recomendação de celeridade ao Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal do paciente. (HC 151725, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019)
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