JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 33.066

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
26/11/2019

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 33.066, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 26/11/2019

Ementa

DECADÊNCIA – APOSENTADORIA – ATOS SEQUENCIAIS. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, a revelar prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, a pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, a reclamar atos sequenciais. ADICIONAL – TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. A teor do artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, não cabe a contagem, para fins de adicional, do tempo de serviço estadual. (MS 33066, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019)
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