JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 25.525

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2010
Data de publicação
19/03/2010

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 25.525, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 17/02/2010, p. 19/03/2010

Ementa

PROVENTOS - ATOS SEQUENCIAIS - REGISTRO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados. APOSENTADORIA - PROVENTOS - REGISTRO VERIFICADO - ADITAMENTO DE PARCELA - CONTRADITÓRIO - INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório. (MS 25525, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00137)
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