JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 33.082

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
05/10/2020

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 33.082, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 05/10/2020

Ementa

DECADÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO – REVISÃO DE ATO – APOSENTADORIA – SITUAÇÃO APERFEIÇOADA – INEXISTÊNCIA. Incabível é a aplicação do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 ao processo visando aposentadoria, no que o ato de origem surge provisório, ficando na dependência, sob o ângulo do aperfeiçoamento, de registro pelo Tribunal de Contas. APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – REGISTRO. O registro da aposentadoria não prescinde da prova inequívoca do tempo de serviço. (MS 33082, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
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