JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 173.310

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
13/09/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 173.310, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/09/2019, p. 13/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REDISCUTIR FATOS E PROVAS E OBTER UM NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIBILIDADE NO CASO SOB EXAME. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – As teses de insuficiência de provas para a condenação e de aplicação do princípio da consunção não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice constante da Súmula 7 daquele Tribunal. Nesse contexto, o exame dessas questões pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – As alegações dos impetrantes mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e obter um novo julgamento da ação penal, ainda que parcial, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, cabendo ao juízo natural da causa o exame aprofundado do conjunto probatório, como ocorreu na espécie. Precedentes. IV – A condenação do agravante transitou em julgado, com baixa da ação penal à origem. Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se dá na espécie. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 173310 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)
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