JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.021.206

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STF – ARE 1.021.206, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMARCAÇÃO DE PROVAS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico (Tema 335). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1021206 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)
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