JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 819.498

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STF – AI 819.498, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Justiça do Trabalho. Horas in itinere. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Recurso. Pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 819498 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012)
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