- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STF – HC 162.033, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria provocado aborto e a morte de sua namorada, “após submetê-la a uma sessão de espancamento”. 2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o agravante evadiu-se do distrito da culpa após a decretação da custódia. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 162033 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018)
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