JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 143.616

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
28/02/2019

STF – HC 143.616, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 28/02/2019

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO – LIBERDADE DE IR E VIR – RISCO – AUSÊNCIA. Não estando em jogo a liberdade de ir e vir, quer ameaçada, quer alcançada, direta ou indiretamente, tem-se como inadequada a impetração. (HC 143616, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 146.743

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 02/10/2018

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de ato de Colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE. O habeas corpus pressupõe ilegalidade a ser afastada, o que não ocorre ante o contexto em que, no julgamento de apelação, foi assentada a existência de veredicto manifestamente contrário à prova do processo. (HC 146743, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 1…

HC 178.893

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 17/03/2020

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – RECEIO – INEXISTÊNCIA. Inexistindo situação a indicar a possibilidade de ser determinada custódia, descabe expedir salvo-conduto. (HC 178893, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020)

HC 180.343

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 15/12/2020

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. SAÍDA TEMPORÁRIA – INADEQUAÇÃO. Estando o custodiado no regime fechado, não cabe reconhecer o direito à saída temporária. (HC 180343, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.