JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 170.059

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 170.059, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. PREVENÇÃO. FATOS E PROVAS. 1. A orientação do STF é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, em consulta à página oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na internet, verifico que a condenação transitou em julgado em 20.01.2016. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, tal como assentou o STJ, o recorrente “se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem explicitar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa”. Nessas condições, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se pela ocorrência de prejuízo. 3. Eventual acolhimento da tese defensiva – no sentido da prevenção da Quinta Turma do TRF da 3ª Região – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, assim como do exame pormenorizado do Regimento Interno da Corte Regional, o que é impossível na via restrita do habeas corpus. Nessa linha, veja-se o HC 165.397, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 170059 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
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