JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.792

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
23/11/2018

STF – PET 7.792, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A INVESTIGADO NÃO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA O PROCESSAMENTO EM CONJUNTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coacusados não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 2. Ausente qualquer circunstância excepcional que pressuponha a estreita vinculação da conduta de denunciado não detentor do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal com o titular dessa especial condição, revela-se impositiva a cisão processual. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 7792, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-11-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)
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