JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 6.212

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STF – PET 6.212, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM PETIÇÃO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. DESPROVIMENTO. 1. A cessação da investidura de acusado ou investigado no cargo ou função cuja titularidade legitimava a prerrogativa de foro acarreta a insubsistência da competência penal originária do STF. Precedentes. 2. A apuração do crime de pertinência à organização criminosa, submetida à supervisão desta Corte, não implica, por si só, a reunião da investigação em relação a delitos autônomos porventura imputados aos seus supostos integrantes. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, na hipótese de agente não detentor de prerrogativa de foro, a cisão processual deve ser a regra, afastada apenas nos casos em que a imbricação entre os fatos revelar intensidade tamanha a acarretar prejuízo ao deslinde processual. 3. Quanto à competência territorial, a decisão monocrática indicou, motivadamente, o local preponderante da prática supostamente criminosa, concluindo pela aparente competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. 4. Assim, à luz das particularidades sopesadas, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. 5. Agravos regimentais desprovidos. (Pet 6212 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
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