- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STF – ARE 1.065.700, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/11/2018, p. 27/11/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.08.2018. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – O pedido de desistência é faculdade da parte recorrente e pode ser feito até o julgamento do recurso e sem anuência da parte contrária. No caso, o ora Embargante requereu a desistência do Agravo Regimental antes da sua inclusão em pauta e de seu julgamento. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão e homologar a desistência do agravo regimental formulada pelo ora Embargante, nos termos do artigo 998 do CPC. (ARE 1065700 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018)
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