JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 171.576

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
05/08/2020

STF – HABEAS CORPUS 171.576, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 05/08/2020

Ementa

Habeas corpus. 2. Processo Penal. 3. Advogado denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta. 4. Denúncia não aponta participação do paciente para além da assinatura do parecer e do contrato. Impossibilidade de responsabilização do advogado parecerista pela mera emissão de parecer. Assinatura do contrato exigida por lei, para fins de regularidade formal. 5. No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidades. 6. Ausência de descrição ou indicação de provas do dolo. Vedação à responsabilização objetiva em Direito Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal. (HC 171576, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
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