JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 124.554

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2018
Data de publicação
30/11/2018

STF – RHC 124.554, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2018, p. 30/11/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito, ausentes os pressupostos recursais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Precedente: RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14.9.2015. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade para fins de cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 124554 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)
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