JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.035.302

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STF – ARE 1.035.302, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.08.2018. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/1932. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Merece ser acolhido o pedido de afastamento da multa imposta no acordão embargado, haja vista que, no caso em tela, era cabível o agravo regimental. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para retirar a multa imposta no julgamento. (ARE 1035302 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018)
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