JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.144.885

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STF – ARE 1.144.885, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1144885 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)
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