JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.031.810

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2018
Data de publicação
06/12/2018

STF – ARE 1.031.810, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 06/12/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DA ADI 2.332/DF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Não há falar em preclusão temporal, uma vez que o julgamento da ADI 2.332/DF ocorreu em momento posterior à interposição do recurso extraordinário, não incidindo a Súmula/STF 283. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir o óbice da Súmula 283/STF como fundamento do acórdão embargado. (ARE 1031810 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018)
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