JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.155

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
18/10/2019

STF – AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.155, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 18/10/2019

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. SÚMULA 634/STF. DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais, nas quais não se enquadra o presente caso. 2. Não tendo sido realizado, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, pelo Tribunal de origem, não é cabível a ação cautelar perante o Supremo Tribunal Federal (Súmula 634/STF). 3. Nos termos da pacífica orientação desta Corte, os acórdãos que concedem ou denegam medidas cautelares não perfazem o necessário juízo jurisdicional definitivo acerca da questão constitucional controvertida, apto a ensejar a abertura da via extraordinária (Súmula 735/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AC 3155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)
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