JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.335

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
07/02/2019

STF – ACO 2.335, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/12/2018, p. 07/02/2019

Ementa

EMENTA: Agravos internos em ação cível originária. 2. Direito Administrativo. 3. Convênios. Inscrição em cadastros federais de inadimplentes (Siafi/Cauc/Cadin). 4. Tomada de Contas Especial. Necessidade. Ausência configura ofensa ao devido processo legal. Jurisprudência sedimentada. 5. Matéria submetida à repercussão geral. Pedido de sobrestamento feito pela União. Indeferimento. 6. Irresignação do Estado quanto ao rateio do valor dos honorários advocatícios fixados. Acolhimento de um dos pedidos da exordial. Sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Manifesta improcedência das insurgências recursais. Majoração dos honorários em sede recursal. Precedentes. 9. Multa. Em caso de votação unânime no colegiado, aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. 10. Negativa de provimento aos agravos internos. (ACO 2335 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019)
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