JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.444

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.444, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Majoração de honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC. Possibilidade. Causa em que a Fazenda Pública é parte. Observância dos limites previstos no no § 3º do art. 85 do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo e majorou os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, de majoração dos honorários no caso dos autos. III. Razões de decidir 3. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve condenação em verba honorária na instância de origem. 4. A aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, independentemente de se tratar de decisão agravada que examine o mérito da controvérsia ou que aplique óbice processual , mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora. 5. O decisum explicitou a obrigatoriedade de observância aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, o cálculo dos honorários deverão seguir as faixas previstas na legislação processual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1583444 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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