JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.628

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.580.628, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Majoração em grau recursal. Ausência de trabalho adicional. Caráter pedagógico. Desestímulo a recursos infundados. Possibilidade. Agravo regimental não provido.. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo que teve seguimento negado por deficiência na fundamentação da repercussão geral, com majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Verificar se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível mesmo na ausência de trabalho adicional da parte vencedora na instância recursal. III. Razões de decidir 3. A majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente é cabível mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora, pois tal fato não afasta a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é coibir a interposição de recursos nitidamente protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, como no caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios possui caráter pedagógico, visando desestimular a interposição de recursos infundados. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1580628 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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