JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.227

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.227, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Indisponibilidade de bens. Administradores de plano de saúde. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Reserva de plenário. Deficiência na fundamentação. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental, interposto pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Mediante a apelação interposta na origem, a ANS visava reformar sentença que anulou ato administrativo de indisponibilidade de bens de administradores de planos privados de assistência à saúde. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 pela interpretação de legislação infraconstitucional sem afastamento por inconstitucionalidade; (ii) saber se houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por suposta ausência de fundamentação; e (iii) saber se é admissível o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo, para além daqueles já apreciados na decisão agravada. 5. O Tribunal de origem negou provimento à apelação mediante a interpretação de legislação infraconstitucional, concluindo que a indisponibilidade de bens não é obrigatória e que não houve no caso concreto indícios de desvio de finalidade, fraude ou gestão temerária. 6. Não há ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10, pois o Tribunal de origem não afastou, direta ou indiretamente, qualquer dispositivo legal por inconstitucionalidade, mas interpretou e aplicou a norma pertinente ao caso concreto. A reserva de plenário não é exigida na mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. 7. Não há ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a norma exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que os fundamentos sejam corretos. 8. Considerado o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.ª Minª Ellen Gracie, DJe 13.03.2009. 9. Além disso, para alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (ARE 1572227 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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