- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STF – ARE 646.366, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2011, p. 14/12/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões. Precedentes. II - Não existe no presente caso qualquer situação excepcional a ensejar a não-aplicação do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. III - Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema - observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial - por se tratar de matéria infraconstitucional IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 646366 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
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