JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 646.366

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2011
Data de publicação
14/12/2011

STF – ARE 646.366, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2011, p. 14/12/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões. Precedentes. II - Não existe no presente caso qualquer situação excepcional a ensejar a não-aplicação do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. III - Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema - observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial - por se tratar de matéria infraconstitucional IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 646366 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AC 2.620

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 14/10/2010

EMENTA: Processual civil – Agravo regimental – Cautelar – Destrancamento de recurso extraordinário - Artigo 542, § 3º, CPC – Impossibilidade – Agravo interno não provido. 1 - A norma do no art. 542, § 3º, CPC, tem por finalidade jurídico-política impedir a superposição de juízos de delibação e de mérito em órgão jurisdicional de cúpula quando o processo não se encontra maduro na origem. Sua flexibilização, por conseguinte, além de excepcional, deve ser demonstrada pelo requer…

AI 761.940

Segunda Turma · Rel. Ellen Gracie · j. 24/05/2011

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou…

AI 748.593

Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 19/10/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. DECISÃO NÃO DEFINTIVA. RECURSO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazõ…

AI 606.129

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/02/2012

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL. 1. O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão…

ARE 646.855

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 06/12/2011

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indeferimento de diligência probatória. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Ausência de repercussão geral, dado o caráter infraconstitucion…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.