- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.371, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 13/03/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA A PROVENTOS DE EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA STA 827. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DA VANTAGEM SEM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AINDA SUBMETIDA AO CRIVO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO UTILIZÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não caracteriza afronta à autoridade da decisão proferida na STA 827 a decisão do tribunal de origem que determina o cumprimento da sentença com incidência do redutor correspondente ao teto constitucional, pois tal providência não restabelece a ordem suspensa naqueles autos, mas, ao contrário, conforma a execução aos limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão reclamada limitou-se a determinar o cumprimento da sentença proferida em primeira instância, sem exercer juízo de legalidade sobre o mérito, de modo que, ao invocar a Súmula Vinculante nº 37, o ente reclamante busca, em realidade, impugnar a decisão de primeiro grau, que não foi objeto da presente reclamação, não sendo cabível o pedido nesse ponto. 3. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 não pode ser apreciada na presente reclamação quando o ato impugnado apenas determina o cumprimento de sentença de primeiro grau ainda submetida ao crivo recursal, sem instituir, por si, aumento remuneratório. 4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo de recurso destinado a rediscutir o mérito ou o alcance de decisão judicial proferida nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e negar seguimento à reclamação.
(Rcl 65371 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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