JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.589

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.589, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Previdenciárias. Suposta Violação ao Art. 195 da Constituição Federal. Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de Análise de Legislação Infraconstitucional. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe violação ao Art. 195, I, “a” da CF, por se tratar de cobrança de contribuição previdenciária sobre verba pagas de maneira não habitual aos trabalhadores; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação infraconstitucional (Súmula 280/STF). III. Razões de decidir 3. De acordo com o Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do Tribunal de origem reconheceu que as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde, constituem simples técnica de arrecadação, não modificando o conceito de salário. 4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, providência vedada pela Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1560589 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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