- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.859, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 27/04/2026
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Incidência sobre vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica. Natureza jurídica das verbas. Omissão quanto à identidade da matéria com paradigma da repercussão geral (Tema 1.415). Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a similitude fática entre este caso e o ARE 1.370.843 (Tema 1.415). III. Razões de decidir 3. A controvérsia referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de vale-transporte, vale-alimentação é a mesma tratada no ARE 1.370.843, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.415). IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
(ARE 1558859 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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