- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.191, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 1.031 DO CPC. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS SIMULTANEAMENTE. OMISSÃO. REMESSA AO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, TORNAR SEM EFEITOS O ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ PARA ANÁLISE DO RESP. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário, no qual se requer a remessa dos autos ao STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão; e (ii) saber se incide ao caso o art. 1.031 do CPC e se os autos devem ser encaminhados ao STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram recebidos para alegar omissão e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição conjunta do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário requer que a matéria seja encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1.031 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.031 do Código de Processo Civil.
(RE 1582191 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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