- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2018
- Data de publicação
- 13/02/2019
STF – ARE 1.134.013, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2018, p. 13/02/2019
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.11.2018. ERRO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ARTIGO 1021,§4º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata a existência de erro material quanto à ocorrência das circunstâncias necessárias para a aplicação da multa disposta no artigo 1021, § 4º do CPC. 2. A multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 foi aplicada em função do manifesto óbice ao cabimento do recurso interposto pela parte. 3. Não estão caracterizadas, pois, omissão, obscuridade, contradição, nem erro material, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. (ARE 1134013 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019)
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