- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.933, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e previdenciário. Servidor público estadual. Aposentadoria voluntária. Desistência anterior ao registro no Tribunal de Contas. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 2. A questão relativa à necessidade de devolução dos valores recebidos não foi objeto de debate pelo Tribunal de Origem, razão pela qual carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1586933 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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