- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.872, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Interinidade do oficialato. Imunidade tributária recíproca. Incidência. Agravo regimental não provido. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal impede a cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais prestados por ocupante interino das serventias não oficializadas, haja vista que, em tais casos, não é o titular da delegação de serviço público que o presta em caráter privado, e sim pessoa que representa o próprio Poder Público Delegante, o que atrai a imunidade tributária recíproca. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1586872 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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