JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.173

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/03/2020
Data de publicação
06/04/2020

STF – ACO 3.173, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/03/2020, p. 06/04/2020

Ementa

EMENTA: Agravo interno em ação cível originária. 2. Direito Administrativo. 3. Convênios. Inscrição em cadastros federais de inadimplentes (Siafi/Cauc/Cadin). 4. Tomada de Contas Especial. Necessidade. Ausência configura ofensa ao devido processo legal. Jurisprudência sedimentada. 5. Sanções em virtude de irregularidades com gasto de pessoal praticadas por órgãos e Poderes autônomos. 6. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. Entendimento pacífico nesta Corte. 7. Matéria submetida à repercussão geral. Tema 327. Pedido de sobrestamento. Indeferimento. Precedentes. 8. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo interno desprovido. 10. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União (art. 85, § 11, do CPC). 11. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. (ACO 3173 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
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