JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOS FILIADOS ANTES DE 16.12.1998. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade da aplicação do fator previdenciário (Lei 9.876/99) aos benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedidos com base na regra de transição do art. 9º da EC 20/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, aos benefícios concedidos a: (i) segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998; e (ii) abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98. III. Razões de decidir 3. O fator previdenciário constitui mecanismo atuarial legítimo, voltado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, incidindo exclusivamente na quantificação do benefício e não em seus requisitos de elegibilidade. 4. A EC 20/98 não cristalizou fórmula de cálculo de benefício, mas apenas previu condições de elegibilidade, ao remeter à lei ordinária a disciplina da forma de cálculo do valor da renda mensal inicial. 5. O STF já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário em outros precedentes, sendo legítima sua aplicação também aos segurados abrangidos pelas regras de transição. 6. Não há direito adquirido à fórmula de cálculo, mas apenas ao próprio benefício, desde que preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma anterior. 7. A aquisição do direito ao benefício sem a incidência do fator somente estaria presente se o segurado preenchesse todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da nova lei, revelando-se inadequado utilizar a data do ingresso no RGPS como critério para identificar suposto direito subjetivo. 8. A convivência entre o coeficiente da aposentadoria proporcional (EC 20/98) e o fator previdenciário (Lei 9.876/99) é juridicamente possível, não havendo antinomia entre os regimes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” (RE 639856, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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