JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 338

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
08/04/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 338, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 05/02/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício das suas funções. Art. 141, II, do Código Penal. Causa de aumento de pena. Constitucionalidade. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, com base nos arts. 5º, caput e IV, e 220 da Constituição da República, em face do inciso II do art. 141 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena para crimes contra a honra quando praticados contra servidor público no exercício de suas funções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo legal impugnado, constante do Código Penal, é inconstitucional. III. Razões de decidir 3. Causa de aumento de pena, instituída pelo legislador há muitas décadas (desde 1940), que não decorre exclusivamente do fato do sujeito passivo do delito ser um funcionário público, mas sim da circunstância do crime ser praticado em razão das funções por ele exercidas. Norma que visa não apenas à proteção individual do ofendido, mas, sobretudo, à salvaguarda da Administração Pública, que se manifesta por meio da figura do servidor. Não há razões fortes o suficiente para considerar ser inconstitucional a expressa e antiga previsão legal. IV. Dispositivo 4. Pedido improcedente. (ADPF 338, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 05-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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