JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO PENAL 891

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/04/2021

STF – AÇÃO PENAL 891, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, p. 26/04/2021

Ementa

PRESCRIÇÃO – PERSPECTIVA – INVIABILIDADE. Ante a ausência de previsão legal, é inviável assentar, partindo da capacidade intuitiva, a prescrição da pretensão punitiva tendo em conta a pena em perspectiva. CALÚNIA – ELEMENTO SUBJETIVO. A caracterização do crime de calúnia pressupõe a imputação de fato certo e determinado, e a consciência da falsidade do fato. CALÚNIA – CONFIGURAÇÃO. Demonstrado, acima de dúvida razoável, ante conjunto probatório, o ânimo de caluniar, considerado o intuito de afastar a credibilidade da vítima, detentora de cargo público, tem-se extrapolados os limites da liberdade de expressão. CRIME CONTRA A HONRA – PENA – CAUSA DE AUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, observada a liberdade de manifestação de pensamento, a causa de aumento do artigo 141, inciso II, do Código Penal, no que prevê maior proteção à honra do que têm os particulares. PRESCRIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – CÁLCULO. Não cabe considerar o acréscimo, da pena, decorrente da continuidade delitiva – verbete nº 497 da Súmula do Supremo. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PENA EM CONCRETO. Ante a irretroatividade da Lei nº 12.234/2010, uma vez transcorrido, considerada a pena em concreto, da data dos fatos até o recebimento da denúncia, período previsto no artigo 109 do Código Penal, cumpre assentar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. (AP 891, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)
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