JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.462

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.462, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 05/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura. Critérios de desempate. Lista de antiguidade. Ordem de classificação em concurso público. Prevalência sobre idade. Determinação ao Conselho Nacional de Justiça. Embargos acolhidos, em parte. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 78, § 1º, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 10/1996, do Estado de Tocantins. 2. A embargante alegou omissão no acórdão, que não teria analisado o pedido de aplicação do critério da ordem de classificação no concurso público. II. Questão em discussão 3. Nos autos discute-se (i) se houve omissão no acórdão embargado; e (ii) se a manutenção do acórdão embargado, sem abordar o critério da ordem de classificação no concurso, poderia gerar a interpretação de que o Supremo Tribunal Federal fixou a idade como regra de desempate na lista de antiguidade de magistrados para todos os estados, em detrimento da ordem de classificação no concurso. III. Razões de decidir 4. Há decisões do Conselho Nacional de Justiça que consideram a ordem de classificação no concurso como critério preponderante em relação à idade na avaliação da antiguidade de magistrados que tomaram posse no mesmo dia. 5. Diversos Tribunais de Justiça estaduais adotam a prevalência do critério da ordem de classificação no concurso em relação à idade para a lista de antiguidade, para magistrados que tomaram posse no mesmo dia, em observância ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outros critérios preponderantes como tempo de entrância, tempo de entrância anterior, reconhecido constitucional na AO 1.789/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, e tempo de carreira na magistratura. 6. O Supremo Tribunal Federal tem declarado inconstitucionais dispositivos de leis estaduais que impõem restrições ou requisitos à promoção de magistrados, quando não previstos ou incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, com fundamento no caráter nacional da magistratura. 7. A ordem de classificação no concurso deve preceder o critério idade no desempate da lista de antiguidade para magistrados, em consonância com o art. 93, inciso I, da Constituição Federal. 8. É importante que o Conselho Nacional de Justiça realize um estudo para uniformização das regras de desempate na lista de antiguidade, considerando o caráter nacional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. 10. Determinação ao Conselho Nacional de Justiça para que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção de antiguidade na carreira dos magistrados, na linha da presente decisão. Tese de julgamento: A ordem da classificação do concurso precede a idade na formação da lista de antiguidade dos magistrados que tomaram posse no mesmo dia, sem prejuízo de outros critérios preponderantes, como tempo de entrância e tempo de serviço como magistrado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, I; Lei Complementar n. 10/1996 (Tocantins), art. 78, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo n. 0005234-65.2015.2.00.0000, Rel. Conselheiro Bruno Ronchetti, 10ª Sessão Virtual, j. 12/4/2016; CNJ, Recurso Administrativo em RGD – Reclamação para Garantia das Decisões n. 0003405-39.2021.2.00.0000, Rel. Min. Luiz Fux, 111ª Sessão Virtual, j. 9/9/2022; STF, AO 1.789/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 29/10/2018; STF, ADI 6.766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30/8/2021; STF, ADI 7.295/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2023; STF, ADI 7.289/AL, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2025. (ADI 4462 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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