JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.456

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.456, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, “c”, do RISTF, em razão da aplicação da Súmula 281/STF. A parte embargante alegou equívoco na decisão, sustentando que o recurso foi interposto contra acórdão da Turma Recursal no recurso inominado, e pleiteou a atribuição de efeitos infringentes para viabilizar o processamento do recurso. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no § 3º do art. 1.024 do CPC e no princípio da fungibilidade, e julgados de forma monocrática, sem intimação da parte embargada, à luz dos princípios da celeridade e da ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso extraordinário interposto diretamente contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige o esgotamento das vias recursais ordinárias antes do manejo de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF, que impede o conhecimento de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática ainda passível de impugnação interna. A simples interposição de múltiplos recursos na origem não supre a exigência de exaurimento da instância, sendo imprescindível que a parte busque a manifestação do colegiado por meio de agravo interno antes de recorrer ao Supremo. A decisão monocrática proferida pelo relator no juízo de origem ainda poderia ter sido objeto de agravo interno, o que evidencia a ausência de esgotamento da instância e confirma a incidência da Súmula 281/STF. A conversão dos embargos em agravo regimental é admitida com base na fungibilidade recursal, mas não altera o desfecho do julgamento, pois os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1578456 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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