JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.444

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
22/02/2019

STF – MS 35.444, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 22/02/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Conselho Nacional de Justiça. Competência para processar e julgar processo administrativo disciplinar com vistas a apurar descumprimento de deveres funcionais por parte dos magistrados. Art. 103-B, § 4º, da Constituição. 4. Independência funcional do magistrado. Incursão. Inocorrência. Atos que demonstram a reiteração de procedimentos incorretos evidenciadores do desvirtuamento da atividade judicante. Violação aos deveres impostos aos magistrados pelo art. 35 da LOMAN. 5. Impossibilidade de reexame dos elementos probatórios regularmente colhidos no processo administrativo. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentrar o exame de mérito da atuação do referido órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma disciplinar ao caso concreto. 6. Ausência de indício de ilegalidade na decisão tomada pelo CNJ no processo disciplinar ou de exorbitância do papel que lhe foi atribuído pela Constituição. 7. Agravo regimental desprovido. (MS 35444 AgR-2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019)
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