JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.753

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.753, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Alegada inobservância aos paradigmas constantes da adpf nº 324/df, da adc nº 48/df e do re nº 958.252/mg (tema rg nº 725): ausência de estrita aderência. Questão controvertida que não envolveu a licitude da terceirização ou de qualquer outra modalidade contratual de natureza civil. Negativa de provimento. Tutela antecipada de urgência indeferida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência estrita entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos paradigmas vinculantes suscitados. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. 4. Pela decisão reclamada, o Tribunal de origem reconheceu vínculo de emprego entre as partes, por constatar premissas fáticas que denotam a existência de vínculo empregatício entre as partes. 5. Não há como divisar ofensa aos paradigmas vinculantes em apreço, uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude da terceirização. 6. Não há identidade material entre o conteúdo dos paradigmas em cotejo e a discussão veiculada nesta reclamação, especialmente porque as peculiaridades que envolvem o caso concreto não foram apreciadas por esta Corte nos julgados em exame. 7. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 8. Inviável o deferimento de tutela provisória de urgência, ante a ausência de plausibilidade do direito invocado. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80753 AgR-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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