JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.583

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STF – AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.583, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em revisão criminal. Penal e processo penal. Alegação de superveniência de prova nova. Não configuração. Ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que prevê rol taxativo para sua propositura, nos termos do art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. 3. É inviável a reabertura do debate acerca de fatos e provas já submetidas ao crivo judicial, tendo sido observado o devido processo legal e viabilizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RvC 5583 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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