- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STF – RMS 36.500, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR IMPOSTA E DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta CORTE, que admite que a autoridade julgadora aplique penalidade diversa da sugerida pela Comissão processante desde que apresente fundamentos jurídicos suficientes para amparar a penalidade ao final imposta. 2. Mostra-se inviável, na via estreita do Mandado de Segurança, a análise da dosimetria da pena disciplinar imposta, bem como o exame da alegação de ausência de comprovação de dolo específico na conduta praticada, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O presente recurso ordinário trata, portanto, de hipótese onde a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário para o deferimento da ordem (MS 21.865/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 1º/12/2006), não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 36500 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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